REsp 1661595 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0049441-0
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência da intimação e sobre o prazo para que a parte recorrente se manifestasse sobre a decisão objurgada. 2.
Outrossim, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou, logo na ementa do decisum vergastado (fl. 412/e-STJ): (...) "4. Com a vinda dos cálculos, foi aberta vista à parte autora e, somente após, foi determinada a intimação pessoal do Bacen para manifestação. Ora, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, o mandado de intimação foi juntado no dia 06/09/20012.
Logo, nesta oportunidade deveria ter se utilizado do recurso adequado para impugnar os critérios adotados pelo juízo de Io grau e não o fez, tendo somente recorrido quando proferida decisão homologatória dos cálculos. (...)".
3. Neste quadro, nota-se que o acolhimento dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que jamais foi intimada pessoalmente da decisão vergastada (fl. 468/e-STJ), demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a existência da intimação e sobre o prazo para que a parte recorrente se manifestasse sobre a decisão objurgada. 2.
Outrossim, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou, logo na ementa do decisum vergastado (fl. 412/e-STJ): (...) "4. Com a vinda dos cálculos, foi aberta vista à parte autora e, somente após, foi determinada a intimação pessoal do Bacen para manifestação. Ora, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, o mandado de intimação foi juntado no dia 06/09/20012.
Logo, nesta oportunidade deveria ter se utilizado do recurso adequado para impugnar os critérios adotados pelo juízo de Io grau e não o fez, tendo somente recorrido quando proferida decisão homologatória dos cálculos. (...)".
3. Neste quadro, nota-se que o acolhimento dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que jamais foi intimada pessoalmente da decisão vergastada (fl. 468/e-STJ), demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão