REsp 1661597 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0049487-4
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. SUCESSIVAS REVERSÕES. NOVA REVERSÃO. IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. In casu, Edna Portella, irmão de José Portella, ex-cabo da Aeronáutica falecido em 25/12/1980, acionou a União para receber, por reversão, a pensão militar que foi paga primeiramente ao filho até completar 21 anos, em 28/3/2002, e, depois, à mãe dela, até falecer, em 5/1/2010. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que: "A possibilidade de apenas uma revesão, assim, é consentânea com o espírito da lei, pois tampouco se pode eternizar o benefício, em sucessivas reversões, descaracterizando-o por completo. Daí porque o Decreto 49.065/1960, art. 49, a rigor, não extrapola a Lei 3.765/1960 ao estabelecer que "a reversão só poderá verificar-se uma vez". Ao contrário, com ela se coaduna. Na hipótese, a pensão já foi revertida do filho do militar, Luciano Portella, que a recebeu até atingir a idade de vinte e um anos, para a avó deste, Erli Portella, mãe do instituidor, que recebeu o benefício até o falecimento, em 5/1/2010. Decabe, portanto, nova reversão" (fl. 130,e-STJ).
3. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661597/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. SUCESSIVAS REVERSÕES. NOVA REVERSÃO. IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. In casu, Edna Portella, irmão de José Portella, ex-cabo da Aeronáutica falecido em 25/12/1980, acionou a União para receber, por reversão, a pensão militar que foi paga primeiramente ao filho até completar 21 anos, em 28/3/2002, e, depois, à mãe dela, até falecer, em 5/1/2010. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que: "A possibilidade de apenas uma revesão, assim, é consentânea com o espírito da lei, pois tampouco se pode eternizar o benefício, em sucessivas reversões, descaracterizando-o por completo. Daí porque o Decreto 49.065/1960, art. 49, a rigor, não extrapola a Lei 3.765/1960 ao estabelecer que "a reversão só poderá verificar-se uma vez". Ao contrário, com ela se coaduna. Na hipótese, a pensão já foi revertida do filho do militar, Luciano Portella, que a recebeu até atingir a idade de vinte e um anos, para a avó deste, Erli Portella, mãe do instituidor, que recebeu o benefício até o falecimento, em 5/1/2010. Decabe, portanto, nova reversão" (fl. 130,e-STJ).
3. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661597/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.' Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED DEC:049065 ANO:1960 ART:00049
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - REVERSÃO) STJ - AgRg no REsp 1120825-SC, AgRg no AREsp 535551-RJ
Sucessivos
:
REsp 1662650 RS 2017/0060299-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:29/06/2017REsp 1666118 AL 2017/0090748-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017REsp 1648571 RS 2017/0010421-3 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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