REsp 1661603 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0051161-5
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 204, e-STJ): "Ao contrário do que alega o Distrito Federal, não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A questão foi tratada, expressamente, e afastada no acórdão do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7, conforme se verifica de sua ementa: (...) Portanto, trata-se de coisa julgada, pois essa questão foi superada no julgamento do mandado de segurança coletivo', conforme se pode verificar da cópia do respectivo acórdão dos autos da execução (fl.
115 e verso)".
2. Observa-se que o acórdão recorrido foi enfático em afirmar que a prescrição do fundo de direito foi afastada no julgamento do Mandado de Segurança coletivo, tratando-se de coisa julgada. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, limitando-se a defender que ocorreu a prescrição do fundo de direito.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661603/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O Tribunal de origem consignou (fl. 204, e-STJ): "Ao contrário do que alega o Distrito Federal, não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A questão foi tratada, expressamente, e afastada no acórdão do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7, conforme se verifica de sua (...) Portanto, trata-se de coisa julgada, pois essa questão foi superada no julgamento do mandado de segurança coletivo', conforme se pode verificar da cópia do respectivo acórdão dos autos da execução (fl.
115 e verso)".
2. Observa-se que o acórdão recorrido foi enfático em afirmar que a prescrição do fundo de direito foi afastada no julgamento do Mandado de Segurança coletivo, tratando-se de coisa julgada. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, limitando-se a defender que ocorreu a prescrição do fundo de direito.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661603/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO INATACADO - DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1357144-DF
Sucessivos
:
REsp 1670495 RJ 2017/0087837-3 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1669396 PR 2017/0084595-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1666264 RJ 2017/0058336-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:19/06/2017
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