REsp 1661614 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0053247-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 458, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Érico José Dutra contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, concedendo o benefício da auxílio suplementar de acordo com o previsto na legislação aplicável ao caso em análise - Lei 6.367/1976.
2. A violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, e não ocorrerá esta violação literal se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. 3. No acórdão rescindendo, entre as possíveis interpretações existentes à época, o Tribunal acabou por utilizar-se da interpretação do STF, que foi consolidada posteriormente em ambas as Cortes Superiores, de forma que não há que falar em violação a literal disposição de lei no acórdão rescindendo a ensejar a Ação Rescisória. Neste caso, inafastável a aplicação da Súmula 343/STF.
4. E ainda, o entendimento da Corte local de que a Ação Rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661614/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 458, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Érico José Dutra contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, concedendo o benefício da auxílio suplementar de acordo com o previsto na legislação aplicável ao caso em análise - Lei 6.367/1976.
2. A violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, e não ocorrerá esta violação literal se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. 3. No acórdão rescindendo, entre as possíveis interpretações existentes à época, o Tribunal acabou por utilizar-se da interpretação do STF, que foi consolidada posteriormente em ambas as Cortes Superiores, de forma que não há que falar em violação a literal disposição de lei no acórdão rescindendo a ensejar a Ação Rescisória. Neste caso, inafastável a aplicação da Súmula 343/STF.
4. E ainda, o entendimento da Corte local de que a Ação Rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661614/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:006367 ANO:1976
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO SUPLEMENTAR -INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - AgRg no AREsp 550923-SC, REsp 932597-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AR 5273-RS, AgInt na AR 5791-SC, AgRg no REsp 1518519-RS
Mostrar discussão