REsp 1661618 / DFRECURSO ESPECIAL2017/0054021-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE REGRAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou: "Inegável que tal reação da Petrobrás, em desacordo com avenças ajustadas fora do contrato de comodato e com procedimentos já adotados anteriormente, viola a boa-fé objetiva, princípio traduzido pelo art. 422 do Código Civil" (fl. 782, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese consignada na origem de que a insurgente teria agido em desacordo com as avenças ajustadas em contrato, bem como teria violado o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art.
422 do CC/2002, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como o exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMODATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE REGRAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou: "Inegável que tal reação da Petrobrás, em desacordo com avenças ajustadas fora do contrato de comodato e com procedimentos já adotados anteriormente, viola a boa-fé objetiva, princípio traduzido pelo art. 422 do Código Civil" (fl. 782, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese consignada na origem de que a insurgente teria agido em desacordo com as avenças ajustadas em contrato, bem como teria violado o princípio da boa-fé objetiva esculpido no art.
422 do CC/2002, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como o exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - REEXAME DEREGRAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 596574-SP, AgRg no AREsp 654962-SC
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