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Jurisprudência


REsp 1661620 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0054088-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA REALIZADA NA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso dos autos, o contrato celebrado entre a agravante e a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA prevê, em sua cláusula 3.4 que a Fundação obriga-se a assumir todos os riscos de acidentes que possam, eventualmente, ocorrer com seus servidores nas dependências da SANTA CASA bem como responsabilizar-se pelos danos, de qualquer natureza, causados pelos mesmos à SANTA CASA, ou a terceiros, no exercício de suas funções. Dessa forma, resta clara a necessidade de participação, como litisconsorte, da UFCSPA na demanda de origem, uma vez que a cirurgia objeto da demanda ocorreu em razão do Programa de Residência baseado em convênio firmado entre ambas as instituições, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 125 do CPC (antigo inciso III do art. 70 do CPC de 1973). (...) Embora a Santa Casa e a Universidade tragam ao processo divergências em relação à condição de 'servidores' da Fundação, enquanto médicos responsáveis pelo atendimento da paciente autora, tal questão não é suficiente, neste momento, para afastar a aplicabilidade do disposto no art. 125, II do CPC, na medida em que a Fundação é obrigada, por força do contrato celebrado com a agravante, a indenizar a Santa Casa em ação regressiva. Com efeito, a condição dos médicos em comento, de servidores (ou não) da Universidade, é questão a ser discutida em sede de eventual ação regressiva, a ser ajuizada pela agravante em caso de procedência da demanda originária. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para acolher a denunciação da lide oferecida pela agravante, nos termos da fundamentação" (fls. 1.115-1.117, e-STJ). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no REsp 1586912-SP
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