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Jurisprudência


REsp 1661622 / SERECURSO ESPECIAL2017/0054451-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o valor da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecida na decisão impugnada, limitada a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), mostra-se consentâneo com a urgência que o caso requer, ante o flagrante risco de vida enfrentado pela recorrida" (fl. 211, e-STJ). 2. Inicialmente, quanto ao argumento da desnecessidade de fixação de multa cominatória, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Quanto ao valor fixado em astreintes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661622/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 947901-PR, REsp 462204-RN(MULTA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 960567-SP, AgInt no AREsp 930744-SP
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