REsp 1661629 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0057748-9
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ, que determina que se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, visto que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661629/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso dos autos, aplica-se o Enunciado Administrativo 2/STJ, que determina que se o acórdão a ser impugnado pela via do Recurso Especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, assim como a decisão sobre a sua inadmissibilidade, tanto o apelo especial quanto o respectivo agravo em Recurso Especial observarão as regras de admissibilidade então exigidas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão impugnado foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, visto que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661629/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - REsp 1104900-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA 108), AgRg no Ag 1260662-MG, AgRg no REsp 1196377-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1509414-RJ
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