main-banner

Jurisprudência


REsp 1661642 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0055523-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. É vedado em Recurso Especial o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto tal providência demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661642/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0739A PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 739-A, § 1º DO CPC - PRESENÇA DOSREQUISITOS - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1272827-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA 526)(EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSUSPENSIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 758456-SP, AgRg no AREsp 834897-SP, AgRg no AREsp 603905-AL, AgRg no AREsp 703980-SP(RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" - SÚMULA 07/STJ -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS
Sucessivos : REsp 1666021 MS 2016/0301741-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1666517 SP 2017/0068096-6 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1662642 PR 2017/0060493-5 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:10/05/2017
Mostrar discussão