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Jurisprudência


REsp 1661655 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0055759-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cuja análise é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. A alegação de ofensa aos arts. 156 e 165 do CTN sendo imprescindível, para examiná-la, analisar a Resolução 4/98 da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 245791-RS, AgRg no REsp 1315245-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 813015-PR
Sucessivos : REsp 1666347 PR 2017/0064548-7 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1663928 RJ 2017/0069174-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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