REsp 1661677 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0064102-0
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
(REsp 1661677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
(REsp 1661677/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso especial de Napoleão Gomes de Menezes e, nessa parte,
negou-lhe provimento; não conheceu do recurso especial da União, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1378821-SP, AgRg no AREsp 78967-GO(NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE - AUXÍLIO-INVALIDEZ) STJ - REsp 976876-RS, REsp 859123-RJ, REsp 366095-CE(CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ - REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 599864-RJ, AgRg no AREsp 261373-PE
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