REsp 1661693 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0042501-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Com efeito, não há como acolher a alegação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que: "Portanto, é de se concluir que os efeitos erga omnes da coisa julgada em Ação Coletiva somente serão aplicáveis nas demandas individuais quando houver requerimento expresso, o que inexistiu no caso em apreço".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. Com efeito, não há como acolher a alegação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que: "Portanto, é de se concluir que os efeitos erga omnes da coisa julgada em Ação Coletiva somente serão aplicáveis nas demandas individuais quando houver requerimento expresso, o que inexistiu no caso em apreço".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão