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Jurisprudência


REsp 1661694 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0041969-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. JORNADA SEMANAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA HORAS). 1. A suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. No aresto impugnado consta que a jornada do recorrido totaliza 70 horas e que caberia a União demonstrar a incompabitilidade de horários, pois não seria possível presumir o comprometimento da qualidade de serviços prestado unicamente em razão de a jornada ser superior a 60 horas. 3. A irresignação merece prosperar, pois o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1661694/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED PAR:000145 ANO:1998(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)
Veja : STJ - AgInt no REsp 1629889-PE, AgInt no AREsp 976311-RJ
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