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Jurisprudência


REsp 1661698 / MGRECURSO ESPECIAL2017/0033029-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 20, § § 3º E 4º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação ao art. 557 do CPC/1973, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que os requisitos para o julgamento monocrático não estariam presentes, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. 3. No que concerne à aludida ofensa ao art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661698/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - EVENTUAL OFENSA AO ART. 557 DO CPC -CONVALIDAÇÃO, COM JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgInt no REsp 1415220-SP, AgInt no AREsp 816280-RJ(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETOSUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1308489-PR, AgRg no AREsp 520439-SC
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