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Jurisprudência


REsp 1661808 / PIRECURSO ESPECIAL2017/0061514-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 104 e 360 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não houve violação do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou valor razoável para as astreintes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dia de atraso. 4. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal local considerou que os débitos cobrados eram antigos, portanto não haveria razão para o corte no fornecimento da energia elétrica. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1661808/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : ASTREINTES - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 890563-PE, AgRg no AREsp 844841-PE STJ - AgRg no AREsp 713634-PE(ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 718639-MA, AgRg no AREsp 817879-SP
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