REsp 1661879 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0021956-0
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/1973 PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DISCUTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELACIONADAS AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Trata-se, originalmente, de Ação de Indenização proposta contra o Estado de São Paulo, visando à condenação por supostos prejuízos decorrentes de tombamento administrativo aplicado em imóvel localizado na Serra do Mar.
2. A sentença do juízo de primeiro grau foi de extinção do feito sem resolução do mérito, decretando-se a carência da ação por ausência de interesse processual. 3. No julgamento da Apelação interposta, a Corte local proveu o recurso para reconhecer o preenchimento das condições da ação e, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, considerou presentes os requisitos para julgar de imediato o mérito, concluindo pela improcedência do pedido porque a pretensão indenizatória estaria calcada em pedido genérico, destituído de comprovação específica e concreta dos danos ou prejuízos materiais supostamente verificados.
4. Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração para discutir contradição e omissão no imediato julgamento do mérito. Questionaram a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, afirmando que o feito não reunia condições para o julgamento do mérito sem que antes fosse apreciado o pedido, deduzido na Apelação, de instauração de fase probatória nos autos, para realização da atividade pericial que seria indispensável para a apuração e comprovação dos danos indenizáveis. 5. A ausência de valoração desse tema configura omissão. Note-se que mesmo a eventualidade de o pedido indenizatório ter sido formulado de forma genérica, se a parte requereu a produção de prova pericial, caberia ao órgão julgador de forma motivada demonstrar a sua desnecessidade. Não o fazendo, torna-se incoerente aplicar a regra do art. 515, § 3º, do CPC/1973 para afastar a perícia e proceder ao julgamento imediato do mérito e, nesse ponto, declarar a improcedência do pedido por ausência de prova.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1661879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/1973 PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DISCUTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELACIONADAS AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Trata-se, originalmente, de Ação de Indenização proposta contra o Estado de São Paulo, visando à condenação por supostos prejuízos decorrentes de tombamento administrativo aplicado em imóvel localizado na Serra do Mar.
2. A sentença do juízo de primeiro grau foi de extinção do feito sem resolução do mérito, decretando-se a carência da ação por ausência de interesse processual. 3. No julgamento da Apelação interposta, a Corte local proveu o recurso para reconhecer o preenchimento das condições da ação e, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, considerou presentes os requisitos para julgar de imediato o mérito, concluindo pela improcedência do pedido porque a pretensão indenizatória estaria calcada em pedido genérico, destituído de comprovação específica e concreta dos danos ou prejuízos materiais supostamente verificados.
4. Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração para discutir contradição e omissão no imediato julgamento do mérito. Questionaram a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, afirmando que o feito não reunia condições para o julgamento do mérito sem que antes fosse apreciado o pedido, deduzido na Apelação, de instauração de fase probatória nos autos, para realização da atividade pericial que seria indispensável para a apuração e comprovação dos danos indenizáveis. 5. A ausência de valoração desse tema configura omissão. Note-se que mesmo a eventualidade de o pedido indenizatório ter sido formulado de forma genérica, se a parte requereu a produção de prova pericial, caberia ao órgão julgador de forma motivada demonstrar a sua desnecessidade. Não o fazendo, torna-se incoerente aplicar a regra do art. 515, § 3º, do CPC/1973 para afastar a perícia e proceder ao julgamento imediato do mérito e, nesse ponto, declarar a improcedência do pedido por ausência de prova.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1661879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
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