REsp 1661884 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0030731-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP. O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. Assim, em regra, não há falar em prescrição da pretensão executória (REsp 961.413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/10/2014).
3. O Tribunal de origem reconheceu ser inaplicável a prescrição em razão da inexistência de pagamento. Não é, pois, possível reconhecê-la sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula 7/STJ (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2015).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP. O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. Assim, em regra, não há falar em prescrição da pretensão executória (REsp 961.413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/10/2014).
3. O Tribunal de origem reconheceu ser inaplicável a prescrição em razão da inexistência de pagamento. Não é, pois, possível reconhecê-la sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula 7/STJ (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2015).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - REsp 961413-SC(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1148437-SC
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