REsp 1661887 / PERECURSO ESPECIAL2017/0035624-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, não obstante a conclusão diversa da pretendida. 2. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/1973, pois a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento do STJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, via Agravo Regimental. 3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação do valor da astreinte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, observa-se que a decisão a quo tem fundamentação unicamente constitucional (direito à vida e à saúde) e que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, como pretendido nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661887/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, não obstante a conclusão diversa da pretendida. 2. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC/1973, pois a quaestio juris já foi iterativamente ventilada na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento do STJ. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, via Agravo Regimental. 3. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação do valor da astreinte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, observa-se que a decisão a quo tem fundamentação unicamente constitucional (direito à vida e à saúde) e que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do medicamento, como pretendido nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661887/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ, AgRg no Ag 1236396-MT
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