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Jurisprudência


REsp 1661888 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0036208-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTO MÉDICO. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTRADA DE BENS ESTRANGEIROS SOB O REGIME DE LEASING. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.865/2004. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 100 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. Em relação ao IPI incidente na importação, também não tem sucesso a recorrente, visto que é jurisprudência pacífica no STJ a sua cobrança sobre a operação referente ao equipamento médico destinado ao estabelecimento importador, ainda que não industrial. 3. Ademais, o STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a alíquota zero prevista no § 14 do art. 8° da Lei 10.865/2004 não se aplica à entrada de bens estrangeiros no território nacional mediante arrendamento mercantil com fato gerador previsto no art. 3º, I, do mesmo diploma legal. Essa tributação privilegiada se refere unicamente ao pagamento, ao crédito, à entrega, ao emprego ou à remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, hipótese de incidência distinta prevista no inciso II do aludido art. 3°. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 98 e 100 do CTN, sob o argumento da ilegalidade de base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, não se pode conhecer da irresignação, pois tal tese não foi levantada perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal em Recurso Especial. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária, já que nem sequer fora objeto das razões de Apelação ou dos Embargos de Declaração. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661888/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010865 ANO:2004 ART:00003 INC:00001 INC:00002 ART:00008 PAR:00014LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (IPI - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - ESTABELECIMENTO IMPORTADOR NÃOINDUSTRIAL - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1534521-RJ, AgRg no REsp 1240117-PR, REsp 794352-RJ, REsp 1026265-RJ, REsp 497014-RN(ENTRADA DE BENS ESTRANGEIROS SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL- ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 10.865/2004 -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1096566-SC, AgRg no REsp 1506504-PR(INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 745399-RJ(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 845903-SP, REsp 1386033-RJ
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