REsp 1661895 / SCRECURSO ESPECIAL2017/0043165-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NOVO ATO VIOLADOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recorrente parte de premissa falsa para fundamentar seu recurso, pois, como ficou claro pela leitura dos trechos reproduzidos do acórdão impugnado, não houve interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Mas sim, como salientado no Recurso Especial e na decisão reprochada, existiu novo ato violador do direito líquido e certo do recorrido, que ocasionou a propositura de outro pedido administrativo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661895/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE. NOVO ATO VIOLADOR. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O recorrente parte de premissa falsa para fundamentar seu recurso, pois, como ficou claro pela leitura dos trechos reproduzidos do acórdão impugnado, não houve interrupção ou suspensão do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Mas sim, como salientado no Recurso Especial e na decisão reprochada, existiu novo ato violador do direito líquido e certo do recorrido, que ocasionou a propositura de outro pedido administrativo dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661895/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, pela parte RECORRENTE: ESTADO
DE SANTA CATARINA
Dr(a). PEDRO PAULO FARIA DE CARVALHO BRAGA, pela parte RECORRIDA:
MARLON WAGNER GRAFE"
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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