REsp 1661907 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0061803-7
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não houve prequestionamento do art. 217, III, da Lei 8.112/1990 nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o referido dispositivo legal não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se demonstrou de maneira clara e precisa de que forma o artigo de lei apontado pela parte teria sido afrontado.
4. A ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que as provas contidas nos autos são insuficientes para o reconhecimento da união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão.
6. O debate acerca da existência ou não de união estável demanda reincursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não houve prequestionamento do art. 217, III, da Lei 8.112/1990 nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o referido dispositivo legal não foi analisado e decidido pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se demonstrou de maneira clara e precisa de que forma o artigo de lei apontado pela parte teria sido afrontado.
4. A ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que as provas contidas nos autos são insuficientes para o reconhecimento da união estável entre a ora recorrente e o instituidor da pensão.
6. O debate acerca da existência ou não de união estável demanda reincursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661907/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1405559-RS, AgInt no AREsp 1000077-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 965042-SP, AgInt no AREsp 273167-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1213398-SP, AgRg no AREsp 379299-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 808441-PR
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