REsp 1661910 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0061786-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, a Corte de origem asseverou que "da análise da inicial verifica-se a insurgência da autora quanto aos procedimentos de fiscalização e lavratura dos autos de infração, discutindo a regularidade na atuação dos agentes vistores, das multas impostas e dos efeitos dela decorrentes.E, de fato, os documentos de fls. 68 e 218 demonstram que a lacração ocorreu de modo a impedir o acesso da autora à residência. Diante disso, agiu com acerto a DD.Magistrada ao consignar na r. sentença que a atuação dos agentes, relativamente à lacração do imóvel, deveria ser restrita a impedir as reuniões irregulares, sem, contudo, obstar o acesso da autora à residência, de forma a não extrapolar os limites da lei".
3. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, a Corte de origem asseverou que "da análise da inicial verifica-se a insurgência da autora quanto aos procedimentos de fiscalização e lavratura dos autos de infração, discutindo a regularidade na atuação dos agentes vistores, das multas impostas e dos efeitos dela decorrentes.E, de fato, os documentos de fls. 68 e 218 demonstram que a lacração ocorreu de modo a impedir o acesso da autora à residência. Diante disso, agiu com acerto a DD.Magistrada ao consignar na r. sentença que a atuação dos agentes, relativamente à lacração do imóvel, deveria ser restrita a impedir as reuniões irregulares, sem, contudo, obstar o acesso da autora à residência, de forma a não extrapolar os limites da lei".
3. A reforma do entendimento fixado pelo Tribunal Regional demanda aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 927216-RS(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 855073-SC
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