REsp 1661917 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0043741-0
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Exceção de Suspeição ajuizada pelos recorrentes, com fulcro no art. 135, V, do CPC/1973, por entenderem que houve divulgação antecipada da decisum de primeiro grau na imprensa, revelando o interesse da magistrada no julgamento da causa em favor de uma das partes.
2. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim consignou: "Salienta-se que a notícia publicada na página do Facebook do programa Hora H c/ Hailton Medeiros (fls. 06) em momento algum afirma que a magistrada excepta antecipou resultado da sentença de fls. 284/285.
Em verdade, a notícia supracitada apenas relatou que o Tribunal de Justiça supostamente havia proferido decisão que concederia efeito suspensivo a licitação do transporte público em Marília e que tal decisão não teria sido comunicada oficialmente ao Fórum de Marília, para seu imediato cumprimento. Além disso, a notícia informa que, nos próximos dias, seriam proferidas novas decisões sobre a licitação dos ônibus no Fórum de Marília, porém não houve qualquer antecipação sobre o conteúdo de tais decisões. (...). Desse modo, nota-se que o resultado da sentença proferida pela juíza excepta não foi informado antecipadamente para o órgão de imprensa (fls.
284/285). Igualmente, destaca-se que, no programa de televisão Hora H c/ Hailton Medeiros, realizado no dia 22 de abril de 2014, foi noticiado que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia proferido decisão favorável à manutenção da empresa Circular como prestadora do serviço de transporte público urbano no Município de é Marília, contrariando, assim, os interesses das empresas excipientes. (...) Logo, verifica-se que a decisão supostamente antecipada ao órgão de imprensa foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e não pela juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília" (fls. 347-349, e-STJ).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1661917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se na origem de Exceção de Suspeição ajuizada pelos recorrentes, com fulcro no art. 135, V, do CPC/1973, por entenderem que houve divulgação antecipada da decisum de primeiro grau na imprensa, revelando o interesse da magistrada no julgamento da causa em favor de uma das partes.
2. Sobre a questão, o Tribunal a quo assim consignou: "Salienta-se que a notícia publicada na página do Facebook do programa Hora H c/ Hailton Medeiros (fls. 06) em momento algum afirma que a magistrada excepta antecipou resultado da sentença de fls. 284/285.
Em verdade, a notícia supracitada apenas relatou que o Tribunal de Justiça supostamente havia proferido decisão que concederia efeito suspensivo a licitação do transporte público em Marília e que tal decisão não teria sido comunicada oficialmente ao Fórum de Marília, para seu imediato cumprimento. Além disso, a notícia informa que, nos próximos dias, seriam proferidas novas decisões sobre a licitação dos ônibus no Fórum de Marília, porém não houve qualquer antecipação sobre o conteúdo de tais decisões. (...). Desse modo, nota-se que o resultado da sentença proferida pela juíza excepta não foi informado antecipadamente para o órgão de imprensa (fls.
284/285). Igualmente, destaca-se que, no programa de televisão Hora H c/ Hailton Medeiros, realizado no dia 22 de abril de 2014, foi noticiado que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia proferido decisão favorável à manutenção da empresa Circular como prestadora do serviço de transporte público urbano no Município de é Marília, contrariando, assim, os interesses das empresas excipientes. (...) Logo, verifica-se que a decisão supostamente antecipada ao órgão de imprensa foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e não pela juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília" (fls. 347-349, e-STJ).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1661917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00135 INC:00005
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 702722-SP, AgInt no AREsp 932725-SP, AgRg no REsp 1349206-SC
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