REsp 1661924 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0057833-7
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
1. A solução integral da controvérsia não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO.
1. A solução integral da controvérsia não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/96.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00020 INC:00002 ART:00046 INC:00001 ART:00047 INC:00001LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00079
Veja
:
(IPI - ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PROVENIENTE DO EXTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 236056-AP, AgRg no AREsp 90395-MG, AgRg no REsp 1136713-SP
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