REsp 1661946 / BARECURSO ESPECIAL2017/0057788-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88.
VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI 7.713/88.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, o Tribunal de origem entendeu que "conforme bem acentuado na decisão de fl. 78, a embargada excedeu - e muito - na pretensão executiva. Cobrou da União aquilo que ela não foi condenada a pagar. Desrespeitou a decisão transitada em julgado (...) a sentença não é extra petita, apenas cumpriu a sua obrigação de estabelecer os limites da execução. A decisão agravada teve como objetivo impor respeito à decisão com trânsito em julgado e oportunizar ao exequente/embargado a ampla defesa e o contraditório. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ".
3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) foi calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95).
4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661946/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88.
VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI 7.713/88.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, o Tribunal de origem entendeu que "conforme bem acentuado na decisão de fl. 78, a embargada excedeu - e muito - na pretensão executiva. Cobrou da União aquilo que ela não foi condenada a pagar. Desrespeitou a decisão transitada em julgado (...) a sentença não é extra petita, apenas cumpriu a sua obrigação de estabelecer os limites da execução. A decisão agravada teve como objetivo impor respeito à decisão com trânsito em julgado e oportunizar ao exequente/embargado a ampla defesa e o contraditório. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ".
3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) foi calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95).
4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661946/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:BLEG:FED LEI:009250 ANO:1995LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA E DORESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - PERÍODO ENTRE 01/01/89 E 31/12/95 -COBRANÇA INDEVIDA) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 62)(CONTRIBUINTE APOSENTADO ANTERIORMENTE À LEI 7.713/88 - ISENÇÃO DOIMPOSTO DE RENDA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1244045-PR
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