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Jurisprudência


REsp 1661955 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0065762-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução proposta pela recorrente, contra Maria José Sant'anna Rosa, ora recorrida, que utilizou título da Ação Coletiva para promover a Execução individual. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na decisão: "a demora do ajuizamento da execução embargada, ocorrido em outubro/2011, não pode ser imputada à exequente, que não se manteve inerte." (fl. 74, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.337.943/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2017. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Por fim, quanto à alegação de que houve sucumbência recíproca, assiste razão à recorrente. Nesse sentido, deve ser excluída a condenação da suplicante no pagamento dos honorários advocatícios. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1661955/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1337943-RN(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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