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Jurisprudência


REsp 1662080 / PBRECURSO ESPECIAL2017/0066054-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Elizabete Ferreira de Lima, ora recorrente, contra a União e a Funasa, objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Edemias), em igualdade de condições com os servidores da ativa. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso em foco, no entanto, constata-se pelos documentos indexados ao presente processo eletrônico que a apelante é pensionista de ex-servidor da FUNASA, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública que percebia abono de permanência desde 2010 (Doc. id. 4058200.560036), vindo a óbito em 03.10.2013 (Doc. id. 4058200.560034), eventos ocorridos após a edição da EC 41/2003, não fazendo jus, por consequência, à regra da paridade." (fl. 283, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1662080/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DISCRIMINAÇÃO - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1460896-RS, REsp 1574539-PB(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC,
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