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Jurisprudência


REsp 1662328 / PERECURSO ESPECIAL2017/0065256-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EC 20/98 E 41/2003. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em relação ao Recurso Especial do INSS, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3. A pretendida extensão do art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício. 4. No tocante à suposta afronta aos arts. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, nota-se que a argumentação exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Quanto à aventada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/1991, 37 do Decreto 3.048/99 e 219 do CPC, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Aplica-se, in casu, a Súmula 211/STJ. 6. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial interposto por Ednea Araújo de Souza, destaca-se que o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. 7. No caso dos autos não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte não provido; Agravo em Recurso Especial de Ednea Araújo de Souza conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (REsp 1662328/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do INSS e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de Ednea Araújo de Souza, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que 'não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional'". "O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBS LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED INT:000045 ANO:2010 ART:00436(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/PRES)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO DO TETO - OFENSA AO ATOJURÍDICO PERFEITO - NÃO OCORRÊNCIA) STF - RE 564354 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1447551-PR(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 965042-SP, AgInt no AREsp 273167-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1583256-RS, AgRg no REsp1483935-CE, REsp 1629505-SE
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