REsp 1662343 / SERECURSO ESPECIAL2016/0073502-8
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONTROVERTIDO.
1. Não merece conhecimento a alegação pertinente ao erro do valor controvertido, pois, para afirmá-lo, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese de resistência parcial ao pagamento da dívida, o procedimento executório dirigir-se-á apenas ao montante questionado.
Eventual condenação, nessa fase, não atingirá a quantia que o executado sponte propria já recolheu. Sobre esta, logicamente, não incidirá também o percentual devido a título de honorários advocatícios.
3. No caso, a executada pagou voluntariamente, antes do esgotamento do prazo do art. 475-J do CPC/1973, o valor de R$ 196.235,99 (cento e noventa e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). O debate estabelecido no cumprimento de sentença limita-se à quantia de R$ 4.611,40 (quatro mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos). Desse modo, apenas sobre essa cifra menor deve incidir a verba advocatícia.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1662343/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONTROVERTIDO.
1. Não merece conhecimento a alegação pertinente ao erro do valor controvertido, pois, para afirmá-lo, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese de resistência parcial ao pagamento da dívida, o procedimento executório dirigir-se-á apenas ao montante questionado.
Eventual condenação, nessa fase, não atingirá a quantia que o executado sponte propria já recolheu. Sobre esta, logicamente, não incidirá também o percentual devido a título de honorários advocatícios.
3. No caso, a executada pagou voluntariamente, antes do esgotamento do prazo do art. 475-J do CPC/1973, o valor de R$ 196.235,99 (cento e noventa e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). O debate estabelecido no cumprimento de sentença limita-se à quantia de R$ 4.611,40 (quatro mil, seiscentos e onze reais e quarenta centavos). Desse modo, apenas sobre essa cifra menor deve incidir a verba advocatícia.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1662343/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"Os honorários advocatícios, por outro lado, em regra, são
fixados com base no valor da condenação, como já estabelecia o § 3º
do art. 20 do CPC/1973, ou no proveito econômico obtido, na forma do
§ 2º do art. 85 do CPC/2015. Esses regramentos tornam evidente que a
sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba
advocatícia".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:0475JLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - PARÂMETRO PARA A DEFINIÇÃODA VERBA) STJ - EREsp 598730-SP, REsp 504526-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO PRAZO DOARTIGO 475-J DO CPC/1973 - DESCABIDA A FIXAÇÃO DA VERBA) STJ - REsp 1134186-RS
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