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Jurisprudência


REsp 1662359 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0306438-7

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS ATOS DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OFENSA AO ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PLENA EFICÁCIA DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade, constituindo modalidade de expropriação. Desse modo, a ineficácia do ato de transferência de propriedade, elencados no art. 52, VII e VIII do Decreto-Lei nº 7.661/45 não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente, respeitado o devido processo legal. Precedentes. 3. A ação revocatória prevista no Decreto-lei nº 7.661/1945 é necessária tanto para atacar e revogar os atos praticados pelo falido e discriminados no seu art. 52, como os atos fraudulentos previstos no seu art. 53, não podendo se falar em decretação da ineficácia da alienação judicial por simples decisão interlocutória no juízo da falência. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1662359/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO, pela parte RECORRENTE: SB COMÉRCIO LTDA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00052 INC:00007 INC:00008 ART:00053
Veja : (FALÊNCIA - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA) STJ - REsp 1187706-MG, REsp 1447271-SP, REsp 533108-SP(FALÊNCIA - INEFICÁCIA DOS ATOS DO FALIDO - NECESSIDADE DE AÇÃOREVOCATÓRIA) STJ - REsp 881216-RS, REsp 259265-SP
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