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Jurisprudência


REsp 1662366 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0017032-4

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 19.08.2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.03.2017. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é aferir i) se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pelo atraso das recorrentes em entregar unidade imobiliária, é exorbitante; e, ii) a legalidade da cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos. 5. Contudo, apesar desse entendimento do STJ, na espécie em julgamento, as recorrentes se limitaram ao pedido de redução e não de exclusão da compensação pelo dano moral arbitrado na sentença (e-STJ 721), o que resulta em uma análise restrita, sob pena de julgamento extra petita. 6. No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (REsp 1662366/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 7.420,00(sete mil quatrocentos e vinte reais).
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00002
Veja : (DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgInt no AREsp 840135-RS, AgInt no AREsp 866899-SC
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