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Jurisprudência


REsp 1662494 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0067906-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A SÚMULA. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 15 DO STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Com relação à violação da Súmula 85/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. A indicada afronta do art. 3º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, pois existe manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, portanto deve ser reconhecida a prescrição de propor a demanda após o transcurso do lustro prescricional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1662494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG(PRESCRIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 943951-DF, AgInt no AREsp 1008852-RS
Sucessivos : REsp 1642759 ES 2016/0318090-6 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:16/06/2017REsp 1656500 SP 2017/0035929-8 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:30/06/2017
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