REsp 1662562 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0068585-4
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, porque não cumprida a carência mínima para tanto.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido.
3. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. A decisão rescindenda fundamenta-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/97. Assim não cabe Ação Rescisória por violação literal disposição de lei.
5. O acórdão recorrido ofendeu o artigo 485, inciso V, do CPC/1973.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1662562/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, porque não cumprida a carência mínima para tanto.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido.
3. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. A decisão rescindenda fundamenta-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/97. Assim não cabe Ação Rescisória por violação literal disposição de lei.
5. O acórdão recorrido ofendeu o artigo 485, inciso V, do CPC/1973.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1662562/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:008213 ANO:1997 ART:00027 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - TEXTO DEINTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1196075-SE, AgRg no REsp 1416515-SC, REsp 1579827-RS
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