REsp 1662564 / ALRECURSO ESPECIAL2016/0266891-5
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA. JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NO ARESTO CONFRONTADO. 1.
Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia. 2.
No acórdão recorrido ficou consignado: "A decisão impugnada possui, em síntese, a seguinte fundamentação: [...] Assim, constato que o Julgador singular somente se limitou a dar andamento ao processo, determinando providências a serem adotadas pela parte autora, a fim de melhor elucidar as questões por ele levantadas. Com isso, forçoso concluir que a natureza jurídica do pronunciamento do Juízo a quo é de despacho, pois apenas promoveu o impulso oficial do processo, desprovido de eficácia para causar qualquer gravame ao agravante, ante a ausência do indeferimento da inicial ou mesmo do pleito antecipatório. Sendo essa manifestação, insuscetível de recurso algum, consoante dispõe o art. 504 do Código de Processo Civil." 3.
De se ver, portanto, que houve no feito meramente o julgamento contrário ao postulado pela ora recorrente, e não propriamente ausência de prestação jurisdicional.
4. Por fim, melhor sorte não socorre a recorrente quanto à violação pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo a recorrente se limitado a transcrever a ementa dos precedentes judiciais sem, no entanto, contextualizar o enredo fático deles nem tecer a correspondência lógico-jurídica para com o caso concreto.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662564/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA. JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NO ARESTO CONFRONTADO. 1.
Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia. 2.
No acórdão recorrido ficou consignado: "A decisão impugnada possui, em síntese, a seguinte fundamentação: [...] Assim, constato que o Julgador singular somente se limitou a dar andamento ao processo, determinando providências a serem adotadas pela parte autora, a fim de melhor elucidar as questões por ele levantadas. Com isso, forçoso concluir que a natureza jurídica do pronunciamento do Juízo a quo é de despacho, pois apenas promoveu o impulso oficial do processo, desprovido de eficácia para causar qualquer gravame ao agravante, ante a ausência do indeferimento da inicial ou mesmo do pleito antecipatório. Sendo essa manifestação, insuscetível de recurso algum, consoante dispõe o art. 504 do Código de Processo Civil." 3.
De se ver, portanto, que houve no feito meramente o julgamento contrário ao postulado pela ora recorrente, e não propriamente ausência de prestação jurisdicional.
4. Por fim, melhor sorte não socorre a recorrente quanto à violação pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo a recorrente se limitado a transcrever a ementa dos precedentes judiciais sem, no entanto, contextualizar o enredo fático deles nem tecer a correspondência lógico-jurídica para com o caso concreto.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662564/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01029 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Mostrar discussão