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Jurisprudência


REsp 1662580 / GORECURSO ESPECIAL2017/0038540-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o recorrente. Narra a inicial que o recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Jataí/GO, utilizou-se dos serviços dos Procurados Jurídicos daquela Casa Legislativa para apresentação de defesa pessoal em outra Ação Civil Pública. 2. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o envolvimento dos procuradores municipais é discutível, já que, conforme será exposto adiante, não agiram de livre e espontânea vontade, mas em atendimento à determinação do Presidente da Câmara (fls. 40/41), mesmo depois de um parecer contrário ao ato" (fl. 239, e-STJ). Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 4. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 5. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 6. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a existência do dolo: "o parecer emitido pelos procuradores da câmara legislativa (fl. 39) não deixa dúvidas acerca da ciência do apelante sobre a possibilidade de seu ato caracterizar improbidade administrativa ... agiu consciente dessa possibilidade, o que assinala o dolo genérico. Por tal razão, não há falar em mera irregularidade, inabilidade ou despreparo, como pretende o apelante. (fls. 239-240, grifo acrescentado). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei 8.429/1992 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1662580/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00002 ART:00011 ART:00012LEG:FED DEL:000201 ANO:1967LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1395238-RJ, REsp 1249856-SE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, REsp 1512047-PE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE PROVA- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOSAGENTES POLÍTICOS - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967) STJ - AgRg no REsp 1300764-SP, REsp 1314377-RJ
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