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Jurisprudência


REsp 1662585 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0046790-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em legislação municipal - Leis Complementares 100/2009 e 135/2014 -, ambas do Município do Rio de Janeiro, o que afasta a competência do STJ, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1662585/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:000100 ANO:2009 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:MUN LCP:000135 ANO:2014 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 871679-RJ, AgInt no AREsp 956722-RJ
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