REsp 1662588 / PRRECURSO ESPECIAL2017/0048667-1
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "a Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetivo do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos praticados pelos seus agentes. Da exegese deste dispositivo, denota-se que a responsabilidade não pode ser definida em razão da condição da vítima (usuário ou não usuário), mas sim, nos termos do texto constitucional, pela qualidade do agente causador do dano, atuando na prestação do serviço público" (fl. 210, e-STJ).
2. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662588/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "a Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 37, § 6º, a responsabilidade objetivo do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos atos praticados pelos seus agentes. Da exegese deste dispositivo, denota-se que a responsabilidade não pode ser definida em razão da condição da vítima (usuário ou não usuário), mas sim, nos termos do texto constitucional, pela qualidade do agente causador do dano, atuando na prestação do serviço público" (fl. 210, e-STJ).
2. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662588/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"A responsabilidade civil objetiva do estado encontra
fundamento na Constituição Federal. Por outro lado, contra o aresto
impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial,
deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao
STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 660572-PB, AgRg no AREsp 764735-RS, AgRg no Ag 749860-SP
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