REsp 1662593 / RJRECURSO ESPECIAL2017/0052003-2
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Quanto ao argumento de que a multa imposta teria natureza moratória e não compensatória, o Tribunal local consignou: "Compulsando os autos, verifica-se que, além de expressamente consignado no Contrato de Arrendamento que a multa é não compensatória, consonante cláusula oitava, outra não poderia ser a natureza da cláusula penal em questão, senão a moratória. Isso porque, a cláusula oitava estabelece que a multa será devida em caso de 'descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas' não sendo, pois, devida como substituição em caso de inadimplemento total do contrato, tanto que a própria cláusula ressalva a possibilidade de eventual cobrança de perdas e danos. Além disso, seu valor, R$1.020.940,55 (um milhão, vinte mil, novecentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), é de baixa monta quando comparado ao valor total do contrato, R$ 840.881.027,55 (oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), o que também leva a conclusão de que não foi ajustada como substitutiva de eventuais perdas e danos".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Quanto ao argumento de que a multa imposta teria natureza moratória e não compensatória, o Tribunal local consignou: "Compulsando os autos, verifica-se que, além de expressamente consignado no Contrato de Arrendamento que a multa é não compensatória, consonante cláusula oitava, outra não poderia ser a natureza da cláusula penal em questão, senão a moratória. Isso porque, a cláusula oitava estabelece que a multa será devida em caso de 'descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas' não sendo, pois, devida como substituição em caso de inadimplemento total do contrato, tanto que a própria cláusula ressalva a possibilidade de eventual cobrança de perdas e danos. Além disso, seu valor, R$1.020.940,55 (um milhão, vinte mil, novecentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), é de baixa monta quando comparado ao valor total do contrato, R$ 840.881.027,55 (oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), o que também leva a conclusão de que não foi ajustada como substitutiva de eventuais perdas e danos".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 745306-RS(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 1149976-RS
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