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Jurisprudência


REsp 1662599 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0052466-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. ENUNCIADO 284 DO STF. 1. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examinar violação a dispositivos constitucionais, nem a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; AgRg no REsp 1.529.617/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015, e AgRg no REsp 1.414.885/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015). 2. Para decidir a lide seria necessário o exame da Lei Municipal 223/1974, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial. 3. Verifica-se que nenhuma das alegações foi amparada pelo apontamento claro e direto de qual ou quais dispositivos legais foram violados pelo acórdão. Caberia à recorrente declinar, com exatidão, qual regra legal foi, em sua visão, aviltada pela decisão recorrida, o que atrai a incidência do Enunciado 284 do STF. 4. Esse Enunciado também se aplica às alegadas divergências jurisprudenciais, pois não se apontou sobre qual dispositivo legal as decisões divergiriam. Nesse sentido: AgInt no AREsp 978.348/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/4/2017. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1662599/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP(MUNICÍPIO DE ITAPEVI)
Veja : (USURPAÇÃO - COMPETÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE(AUSÊNCIA - INDICAÇÃO - DISPOSITIVO LEGAL - DEFICIÊNCIA -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 978348-BA
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