REsp 1662600 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0052887-2
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, não se configurou. 2. Caso em que autora viajava em ônibus de transporte público urbano que se envolveu em colisão com outro veículo de menor porte, o que fez com que fosse jogada ao chão do coletivo. Foi socorrida no hospital e liberada no mesmo dia, após a realização de exames que descartaram a existência de lesão relevante, constatando apenas hematomas nas regiões da cabeça e do tórax, segundo ela atingidas na queda.
3. O Tribunal local consignou que "o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) situa-se em patamar justo e razoável frente ao abalo moral sofrido pela autora, uma vez sopesadas as circunstâncias fáticas dos autos, traduzindo compensação pelo dissabor experimentado sem, contudo, enriquecê-la, ao mesmo tempo em que se constitui num desestímulo à reiteração de semelhante conduta por parte da ré, inexistindo, por conseguinte, razões para sua majoração. Ressalte-se que as lesões sofridas foram de natureza leve, das quais a autora se recuperou prontamente, conforme, inclusive, asseverou o laudo pericial elaborado nos autos".
4. A fixação do quantum indenizatório não se afigura desproporcional, de plano, o que torna descabida sua redução nesta via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, não se configurou. 2. Caso em que autora viajava em ônibus de transporte público urbano que se envolveu em colisão com outro veículo de menor porte, o que fez com que fosse jogada ao chão do coletivo. Foi socorrida no hospital e liberada no mesmo dia, após a realização de exames que descartaram a existência de lesão relevante, constatando apenas hematomas nas regiões da cabeça e do tórax, segundo ela atingidas na queda.
3. O Tribunal local consignou que "o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) situa-se em patamar justo e razoável frente ao abalo moral sofrido pela autora, uma vez sopesadas as circunstâncias fáticas dos autos, traduzindo compensação pelo dissabor experimentado sem, contudo, enriquecê-la, ao mesmo tempo em que se constitui num desestímulo à reiteração de semelhante conduta por parte da ré, inexistindo, por conseguinte, razões para sua majoração. Ressalte-se que as lesões sofridas foram de natureza leve, das quais a autora se recuperou prontamente, conforme, inclusive, asseverou o laudo pericial elaborado nos autos".
4. A fixação do quantum indenizatório não se afigura desproporcional, de plano, o que torna descabida sua redução nesta via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 878803-MT, REsp 1060740-RJ, REsp 1086366-RJ
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