main-banner

Jurisprudência


REsp 1662603 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0053706-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento da Certidão de Dívida Ativa-CDA explicitando que a natureza das dívidas e suas origens estão devidamente identificadas. 2. Tendo a Instância Ordinária afirmado que a CDA possui os requisitos necessários à sua validade, não há como rever tal entendimento sem o reexame do conjunto fático-probatória. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - VALIDADE - REANÁLISE DOS REQUISITOS -NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 846661-SP, AgRg no REsp1506059-RS, AgRg no AREsp 604338-DF, AgRg no AREsp 147607-SP
Sucessivos : REsp 1669444 SP 2017/0088780-4 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão