REsp 1662613 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0056297-3
PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEGUNDA TURMA. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES ÀS ALÍNEAS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 2. Sob essa diretriz jurisprudencial, excepcionalmente em casos de exorbitância ou de irrisoriedade, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios.
Indispensável, contudo, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias às quais se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não se verifica no caso em tela.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662613/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEGUNDA TURMA. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES ÀS ALÍNEAS DO § 3° DO ART. 20 DO CPC. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 2. Sob essa diretriz jurisprudencial, excepcionalmente em casos de exorbitância ou de irrisoriedade, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios.
Indispensável, contudo, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias às quais se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, o que não se verifica no caso em tela.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662613/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 922234-DF, REsp 1579555-PR
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