REsp 1662636 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0060149-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL.
ESPONDILOSE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que: a) não há falar de nulidade do título ou de cerceamento de defesa pela inexistência de notificação administrativa prévia ao protocolo da Execução Fiscal - seja para defesa, seja para oferecer nova oportunidade para pagamento; b) as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade; c) "não estando elencada nas hipóteses isentivas - as quais são taxativas, afastada a possibilidade de extensão da interpretação amparada na isonomia -, a doença da Embargante (espondilose) não justifica o deferimento da isenção postulada" e;
d) o imposto exigido encontra-se em consonância com a legalidade e a proporcionalidade, não se podendo falar em efeito confiscatório 2.
Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL.
ESPONDILOSE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que: a) não há falar de nulidade do título ou de cerceamento de defesa pela inexistência de notificação administrativa prévia ao protocolo da Execução Fiscal - seja para defesa, seja para oferecer nova oportunidade para pagamento; b) as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade; c) "não estando elencada nas hipóteses isentivas - as quais são taxativas, afastada a possibilidade de extensão da interpretação amparada na isonomia -, a doença da Embargante (espondilose) não justifica o deferimento da isenção postulada" e;
d) o imposto exigido encontra-se em consonância com a legalidade e a proporcionalidade, não se podendo falar em efeito confiscatório 2.
Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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