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Jurisprudência


REsp 1662636 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0060149-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. ESPONDILOSE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que: a) não há falar de nulidade do título ou de cerceamento de defesa pela inexistência de notificação administrativa prévia ao protocolo da Execução Fiscal - seja para defesa, seja para oferecer nova oportunidade para pagamento; b) as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade; c) "não estando elencada nas hipóteses isentivas - as quais são taxativas, afastada a possibilidade de extensão da interpretação amparada na isonomia -, a doença da Embargante (espondilose) não justifica o deferimento da isenção postulada" e; d) o imposto exigido encontra-se em consonância com a legalidade e a proporcionalidade, não se podendo falar em efeito confiscatório 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial  parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1662636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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