REsp 1662637 / SERECURSO ESPECIAL2017/0061837-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que concedeu pensão por morte a menor dependente de segurado especial (rural), por considerar preenchidos os requisitos legais.
2. O recorrente defende a tese de que a valoração do órgão colegiado quanto à prova produzida nos autos é incorreta, não havendo início de prova material de trabalho rural exercido pelo falecido, e de que os documentos juntados pela parte autora não se amoldam às hipóteses do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
3. Preliminarmente, não é possível conhecer da tese de violação do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois o recorrente se limita a defender, genericamente, que os documentos listados no referido dispositivo legal possuem força probatória de trabalho rural, sem impugnar o fundamento adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que o rol de hipóteses fixado naquela norma é meramente exemplificativo. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Em relação ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a assertiva de que foi admitida exclusivamente prova testemunhal para reconhecer o exercício de atividade rural contraria a premissa fixada expressamente no acórdão hostilizado, razão pela qual o seu acolhimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662637/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 106 DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que concedeu pensão por morte a menor dependente de segurado especial (rural), por considerar preenchidos os requisitos legais.
2. O recorrente defende a tese de que a valoração do órgão colegiado quanto à prova produzida nos autos é incorreta, não havendo início de prova material de trabalho rural exercido pelo falecido, e de que os documentos juntados pela parte autora não se amoldam às hipóteses do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
3. Preliminarmente, não é possível conhecer da tese de violação do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois o recorrente se limita a defender, genericamente, que os documentos listados no referido dispositivo legal possuem força probatória de trabalho rural, sem impugnar o fundamento adotado no acórdão hostilizado, isto é, o de que o rol de hipóteses fixado naquela norma é meramente exemplificativo. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Em relação ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a assertiva de que foi admitida exclusivamente prova testemunhal para reconhecer o exercício de atividade rural contraria a premissa fixada expressamente no acórdão hostilizado, razão pela qual o seu acolhimento demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662637/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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