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Jurisprudência


REsp 1662639 / ESRECURSO ESPECIAL2017/0061046-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA, em caso de falecimento do devedor, somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da Execução Fiscal. 2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662639/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgInt no REsp 1502628-RN, AgRg no AREsp772042-MG, AgRg no AREsp 729600-MG
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