REsp 1662693 / RSRECURSO ESPECIAL2017/0064429-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO.
RECOLHIMENTO PSS EM ATRASO. MULTAS E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser evidente o interesse de agir do recorrido e a pretensão resistida da UFSM, porquanto a Universidade não se dispôs a pagar os juros e correção monetária da contribuição que deixou de recolher, trazendo prejuízo ao recorrido.
2. Por outro lado, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a imposição do ônus de pagamento dos encargos de mora ao servidor não encontra amparo legal, o que justifica a aplicação, in casu, das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto ao interesse de agir da parte recorrida requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. 4.
Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO.
RECOLHIMENTO PSS EM ATRASO. MULTAS E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser evidente o interesse de agir do recorrido e a pretensão resistida da UFSM, porquanto a Universidade não se dispôs a pagar os juros e correção monetária da contribuição que deixou de recolher, trazendo prejuízo ao recorrido.
2. Por outro lado, o Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a imposição do ônus de pagamento dos encargos de mora ao servidor não encontra amparo legal, o que justifica a aplicação, in casu, das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local quanto ao interesse de agir da parte recorrida requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o seu entendimento. 4.
Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1426802-PI, AgInt no AREsp 907745-RJ, AgInt no AgRg no AREsp 444428-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1528691-RS
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