REsp 1662785 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0208108-5
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE.
FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Cuida-se, na origem, de irresignação contra acórdão que condenou as recorrentes a pagamento de indenização por danos morais devido a acidente automobilístico com evento morte.
Recurso Especial da Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Em referência ao valor indenizatório fixado em favor dos recorridos, verifica-se que os parâmetros utilizados pelo Tribunal de origem encontram-se em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito de que resulta morte. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
Recurso Especial da Concessionária do Sistema Anhanguera/Bandeirantes S/A.
5. Não merece ser acolhida a alegação da recorrente de que o quantum indenizatório é exorbitante e está em desalinho com o praticado pelo STJ. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 6. Os juros de mora aplicáveis devem retroagir à data do fato que ensejou a reparação civil, conforme consignado no decisório, porquanto tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
8. Recursos Especiais dos quais não se conhece.
(REsp 1662785/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE.
FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Cuida-se, na origem, de irresignação contra acórdão que condenou as recorrentes a pagamento de indenização por danos morais devido a acidente automobilístico com evento morte.
Recurso Especial da Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Em referência ao valor indenizatório fixado em favor dos recorridos, verifica-se que os parâmetros utilizados pelo Tribunal de origem encontram-se em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito de que resulta morte. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
Recurso Especial da Concessionária do Sistema Anhanguera/Bandeirantes S/A.
5. Não merece ser acolhida a alegação da recorrente de que o quantum indenizatório é exorbitante e está em desalinho com o praticado pelo STJ. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 6. Os juros de mora aplicáveis devem retroagir à data do fato que ensejou a reparação civil, conforme consignado no decisório, porquanto tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
8. Recursos Especiais dos quais não se conhece.
(REsp 1662785/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil
reais).
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - ACIDENTE DE QUERESULTE MORTE) STJ - AgRg no AREsp 44611-AP, AgRg no REsp 1362073-DF(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 354886-PI(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1334237-RJ(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgInt no AREsp 264429-ES