REsp 1663068 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0027620-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação à violação da Súmula 106/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto à questão do ajuste da intimação por edital às hipóteses do art. 870 do CPC de 1973. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O Tribunal de origem entendeu que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição.
4. O STJ não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal regional para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido.
(REsp 1663068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação à violação da Súmula 106/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto à questão do ajuste da intimação por edital às hipóteses do art. 870 do CPC de 1973. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O Tribunal de origem entendeu que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição.
4. O STJ não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal regional para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido.
(REsp 1663068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR) STJ - AgRg no AREsp 328205-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 284501-MG, EDcl no AREsp 256955-MG(PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 753469-SP, AgRg no AREsp 154225-MG(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1512707-MG, AgRg no AREsp 527681-PR, AgRg no AREsp 373792-SE, REsp 1398719-PR, AgInt no AREsp 947122-MG
Sucessivos
:
REsp 1667614 SC 2016/0265759-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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