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Jurisprudência


REsp 1663082 / SPRECURSO ESPECIAL2017/0046338-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-EMPREGADOS DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL 1.386/1951. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 1.386/1951, fls. 410-412, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedente: AgRg no REsp 1.210.871/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2014. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:001386 ANO:1951 UF:SPLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1210871-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 858684-RJ
Sucessivos : REsp 1645211 RS 2016/0315449-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:19/06/2017
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