REsp 1663453 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0286309-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte sedimentou-se no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal e já que não mais vige em face do acusado a mera acusação, mas a definição de sua culpa, em título (sentença) que passa a ser aquele passível de enfrentamento recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal de que o foro especial por prerrogativa de função não ofende a ampla defesa e o contraditório, de modo que mesmo em julgamento de ação penal originária não pode o recurso especial revalorar provas, incidindo a Súm. 7/STJ.
3. Nos termos da Súm. 7/STJ, é inviável o reconhecimento de nulidade processual ou acolhimento de tese absolutória quando para tanto exigível seja o reexame vertical de provas dos autos.
4. Ausente fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, necessário é seu redimensionamento, com redução ao mínimo legal.
5. No tocante à perda do cargo público de membro do Ministério Público, a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que o art. 38 da Lei n. 8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve prevalecer frente ao art. 92 do Código Penal, exigindo-se ao servidor vitalício a perda do cargo em específico processo cível, transitado em julgado.
6. Inadmite-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando houver a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das sanções. Precedentes.
7. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
8. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para redimensionar a pena do recorrente ao patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias, e 13 dias-multa para cada delito, totalizando 39 dias-multa, assim como concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido na decretação da perda do cargo público vitalício, além de deferir a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos.
(REsp 1663453/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte sedimentou-se no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal e já que não mais vige em face do acusado a mera acusação, mas a definição de sua culpa, em título (sentença) que passa a ser aquele passível de enfrentamento recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal de que o foro especial por prerrogativa de função não ofende a ampla defesa e o contraditório, de modo que mesmo em julgamento de ação penal originária não pode o recurso especial revalorar provas, incidindo a Súm. 7/STJ.
3. Nos termos da Súm. 7/STJ, é inviável o reconhecimento de nulidade processual ou acolhimento de tese absolutória quando para tanto exigível seja o reexame vertical de provas dos autos.
4. Ausente fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, necessário é seu redimensionamento, com redução ao mínimo legal.
5. No tocante à perda do cargo público de membro do Ministério Público, a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que o art. 38 da Lei n. 8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve prevalecer frente ao art. 92 do Código Penal, exigindo-se ao servidor vitalício a perda do cargo em específico processo cível, transitado em julgado.
6. Inadmite-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando houver a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das sanções. Precedentes.
7. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
8. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para redimensionar a pena do recorrente ao patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias, e 13 dias-multa para cada delito, totalizando 39 dias-multa, assim como concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido na decretação da perda do cargo público vitalício, além de deferir a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos.
(REsp 1663453/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, e conceder habeas corpus
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz davam provimento ao recurso especial em menor
extensão, mantendo a pena fixada pelo Tribunal, concordando quanto
ao mais com o voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento
pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, não é admitida
a conversão unificada das penas restritivas por serem de cumprimento
possível, sucessivo ou simultâneo, já que não incompatíveis".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00637LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000267LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00038LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092LEG:EST LCP:000106 ANO:2003 UF:RJ ART:00079(LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO)LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA -APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 768197-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1361945-DF, AgRg no REsp 1347070-PR, AgRg no AREsp 537770-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTODA PENA-BASE) STJ - HC 285530-RS, AgRg no REsp 1335521-MG, AgRg no AREsp 977588-PA(MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECRETAÇÃO DEPERDA DO CARGO) STJ - REsp 1428833-SP, REsp 1251621-AM(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF STF - HC 126292, ARE 964246(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 380104-AM, AgRg no REsp 1627367-SP(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTOSUCESSIVO OU SIMULTÂNEO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS) STJ - HC 317181-DF
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